ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível, no Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de writ quando se insurge contra o mesmo julgado e traz as mesmas questões anteriormente apresentadas.
2. Na espécie, a pretensão de afastar a valoração negativa da vetorial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena foi anteriormente apreciada por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 870.925/PE, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERNANDO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 870.925/PE.
Nas razões, sustenta a defesa que o HC n. 870.925/PE não afastou a ilegalidade existente, uma vez que contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera o mérito já apresentado no writ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível, no Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de writ quando se insurge contra o mesmo julgado e traz as mesmas questões anteriormente apresentadas.
2. Na espécie, a pretensão de afastar a valoração negativa da vetorial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena foi anteriormente apreciada por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 870.925/PE, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar e a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que concerne à pretensão da
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso no ponto.
..
(AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Verifica-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por fim, como já mencionado, a existência de julgados de umas das Turmas deste Tribunal Superior em sentido diverso do proferido no writ originário não configura flagrante ilegalidade, notadamente pelo fato de a questão ter sido devidamente analisada, conforme exposto alhures. Por corolário lógico, não se sustenta a impetração de novo mandamus, a fim de debater questão já decidida.
Logo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.