ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos e que a ordem pode ser concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão dos jurados. Prova dos autos. Apelação. Revolvimento de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos e que a ordem pode ser concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme o princípio da soberania dos veredictos, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos.
5. O Tribunal a quo, da análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados não encontra suporte nas provas contidas nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva sem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados é soberana, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal a quo não pode ser revista em habeas corpus sem revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DARLISSON FERREIRA DE MENDONCA contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.
..
(HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.