DECISÃO JOSÉ CARLOS DE MATOS SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 997665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CARLOS DE MATOS SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Ação Penal Originária n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 337-E do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n.
- A peça acusatória foi recebida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia sem determinação de afastamento do cargo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CARLOS DE MATOS SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Ação Penal Originária n. 8029722-88.2024.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 337-E do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, ambos em concurso material. A peça acusatória foi recebida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia sem determinação de afastamento do cargo.
A defesa aduz, em síntese: a) inexistência de justa causa para a instauração da ação penal; e b) impossibilidade de recebimento da peça acusatória com base no princípio do in dubio pro societate.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que recebeu a denúncia contra o paciente, Prefeito do Município de Riachão do Jacuípe/BA, por supostas irregularidades em contratações diretas com base em inexigibilidade e dispensa de licitação.
II. Inexistência de justa causa para a ação penal
Dispôs o acórdão acerca da justa causa (fls. 44-45):
Segundo as Defesas dos Acusados a denúncia carece de elementos mínimos de prova a ensejar a deflagração da ação penal.
Em que pesem os argumentos defensivos, convém esclarecer que, na análise preliminar de uma denúncia, verifica-se apenas se há prova da materialidade (ou seja, a existência do fato criminoso) e indícios mínimos de autoria (indícios que apontem à participação do denunciado na prática do delito). Não se exige, nesse momento, a certeza sobre a ocorrência do crime ou sobre a autoria, pois isso será objeto de apuração durante a instrução processual, em que se produzirão as provas.
No caso em análise, a denúncia encontra-se fundamentada em elementos técnicos e documentais que apontam para a materialidade e indícios de autoria dos delitos, tendo em vista que, apesar de o Prefeito contar com a Procuradoria Jurídica, a Comissão de Licitação, e a Comissão de Contratações, celebrou o contrato nº 005/2022, com o escritório de advocacia Mahmed Advogados associados, e em seguida, por meio de inexigibilidade de licitação, realizou o contrato nº 001/2022, com a empresa Railson Novais Useda Pinho ME - Dinâmica Assessoria e Consultoria, em sobreposição de objetos, pois ambos tinham a mesma finalidade, é dizer consultoria e assessoria especializada em processos licitatórios e contratos administrativos.
Além disso, indicam a inobservância do
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal.
Logo, a peça deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 8029722-88.2024.8.05.000.
A denúncia apontou, suficientemente, os fatos tidos por criminosos e as suas circunstâncias, com a classificação dos delitos. O acórdão também a reconheceu como correta, por apresentar os elementos do caso concreto que respeitam o art. 41 do CPP.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, de modo que a peça acusatória é escorreita.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.