ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Data de constituição definitiva do crédito tributário.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, alegando prescrição da pretensão punitiva em razão da data de constituição definitiva do crédito tributário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Prescrição da pretensão punitiva. Data de constituição definitiva do crédito tributário. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, alegando prescrição da pretensão punitiva em razão da data de constituição definitiva do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir, com base na Súmula Vinculante 24 do STF, quando ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário para fins de fixação do marco inicial da prescrição, se na data da sua inscrição em dívida ativa ou a partir da não apresentação de recurso pelo devedor contribuinte na esfera administrativa.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/11/2012, conforme documento oficial da Receita Federal, não havendo transcurso de prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
2. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 337-A, I e III; Lei 8.137/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO FERNANDES FERREIRA VILACA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, anteriormente opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não estava evidenciada a tese apresentada a
[trecho intermediário suprimido]
nos crimes contra a ordem tributária. 4. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017.
(AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.