ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos nos arts.
- 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos nos arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante, policial civil de alta patente, é acusado de atuar como membro infiltrado da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), praticando crimes como corrupção passiva, lavagem de dinheiro e vazamento de informações privilegiadas, além de ocultar bens e valores provenientes de infrações penais.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas do agravante, evidenciada por sua atuação como membro infiltrado do PCC, praticando crimes graves e utilizando sua posição como policial civil para beneficiar a organização criminosa.
6. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a perpetuação das atividades criminosas justifica a medida extrema, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o acesso do agravante a outros denunciados, testemunhas e agentes estatais, o que poderia comprometer a produção de provas.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo fato de ser policial civil trabalhando em benefício da organização criminosa Primeira Comando da Capital, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consigno ainda que não comungo do entendimento de que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública do paciente evitaria a suposta prática de novas infrações penais e inviabilizaria eventual interferência negativa na produção de provas, tendo em vista que, ao contrário do que se argumenta, ele teria mais livre acesso aos demais denunciados, eventuais testemunhas e outros agentes estatais.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.