ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROMETIDA.
- ATO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JUDICANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROMETIDA. ATO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INIMIZADE OU INTERESSE NA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e reitera a tese de suspeição do magistrado de primeiro grau baseada em atos objetivos, como o levantamento indevido de sigilo e representações administrativas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para a análise de suspeição de magistrado quando o exame demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Na espécie, o ato jurisdicional impugnado foi realizado no exercício regular da função judicante e não demonstrou a existência de causas externas, inimizade pessoal ou interesse do julgador no desfecho da ação penal que pudessem sinalizar a quebra da imparcialidade objetiva.
4. Embora o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exige elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável, o que não foi verificado de plano pela prova apresentada.
5. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos da impetração original, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ARIEL ROCHA SOARES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei a ordem.
Consta dos autos que o réu responde a processo criminal por suposta prática de injúria racial, perante a 3ª Vara Criminal de Teresina/PI. Na origem, foi rejeitada a exceção de suspeição oposta contra o magistrado sob o fundamento de inexistência de elementos concretos de inimizade pessoal ou parcialidade.
O agravante
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para a análise de suspeição de magistrado quando o exame demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Na espécie, o ato jurisdicional impugnado foi realizado no exercício regular da função judicante e não demonstrou a existência de causas externas, inimizade pessoal ou interesse do julgador no desfecho da ação penal que pudessem sinalizar a quebra da imparcialidade objetiva.
4. Embora o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exige elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável, o que não foi verificado de plano pela prova apresentada.
5. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos da impetração original, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.