ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO AO tráfico de drogas. falta de vínculo subjetivo entre os agentes. cabimento do privilégio.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido eprovido, [trecho intermediário suprimido] observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões pelo qual não conheceu da ordem, uma vez que se trata deste feito de mera reiteração do HC 898.096/SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO tráfico de drogas. falta de vínculo subjetivo entre os agentes. cabimento do privilégio. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação da embargante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de que este habeas corpus, diferentemente o anterior analisado por esta Corte, impugna diretamente o mérito da condenação, especialmente a falta de comprovação do vínculo entre os agentes na configuração do delito de associação e o cabimento do privilégio especial da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração de outro HC, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e impugna os dois feitos o acórdão de apelação .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA FERNANDA FERREIRA de acordão da Quinta Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do por ser merahabeas corpus reiteração do HC , já julgado por esta Corte. n. 898.096/SP
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido eprovido,
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões pelo qual não conheceu da ordem, uma vez que se trata deste feito de mera reiteração do HC 898.096/SP.
A ementa do referido HC não deixa dúvida de que a tese de falta de comprovação de estabilidade e permanência entre os agentes no cometimento do tráfico de droags foi tema enfrentado anterioremente por esta Corte.
Por sua vez, anote-se que "A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito." (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Com efeito, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.