DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTA, alega-se co… — HC HC 997836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n.
- 0803277-45.2023.8.19.0045, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, a 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 530 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 0803277-45.2023.8.19.0045, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 530 dias-multa.
Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, os quais foram desprovidos.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da nulidade processual decorrente da ilicitude das provas.
Argumenta-se que, quando da captura do paciente, não lhe foi informado os motivos de sua prisão, sobre o seu direito de permanecer em silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, além de poder entrar em contato com pessoa da sua confiança.
Alega-se também, de modo subsidiário, que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade do processo e das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários legais.
A medida liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 100):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33, LEI 11.343/06). REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
(AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Quanto ao regime prisional, não se mostra cabível o abrandamento, visto que a pena ficou em 5 anos, devendo o paciente iniciar seu cumprimento no regime semiaberto, conforme a legislação penal vigente.
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo foi plenamente adequada e exaustiva. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar na concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.