DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em corpus favor de JOSÉ ALCIDES FI… — HC HC 997869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em corpus favor de JOSÉ ALCIDES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de (15) anos e (02) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/06 A Corte local manteve a condenação do paciente em sede de apelação (fls.
- Neste writ, sustentam os impetrantes que a decisão que deferiu a interceptação telefônica carece de fundamentação idônea, de modo que a prova colhida é ilícita, bem como toda a prova dela decorrente, por incidência do princípio do fruto da árvore envenenada.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ e, se conhecido, a denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em corpus favor de JOSÉ ALCIDES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na apelação n. 10520.15.003728-8/002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de (15) anos e (02) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06
A Corte local manteve a condenação do paciente em sede de apelação (fls. 824/876).
Neste writ, sustentam os impetrantes que a decisão que deferiu a interceptação telefônica carece de fundamentação idônea, de modo que a prova colhida é ilícita, bem como toda a prova dela decorrente, por incidência do princípio do fruto da árvore envenenada.
Pedem liminarmente e no mérito, como decorrência lógica do reconhecimento da ilicitude das interceptações, que seja o paciente absolvido.
A liminar foi indeferida (fls. 4383/4384).
As informações foram prestadas (fls. 4393 e 4395).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ e, se conhecido, a denegação da ordem (fls. 4770/4774).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
Firmou o STJ que
a interceptação telefônica,
[trecho intermediário suprimido]
dos nomes e apelidos mencionados, da titularidade das linhas telefônicas e especialmente a partir do cruzamento de dados feitas pelos investigadores.
..
Portanto, após atento exame dos autos não foi possível vislumbrar quaisquer vícios nas interceptações telefônicas realizadas, que respeitaram os procedimentos da Lei n. 9.296/96 e foram devidamente autorizadas por decisão judicial.
Neste panorama, não se constata teratologia na fundamentação pertinente ao deferimento da medida invasiva, exposta, com elementos dos autos, a necessidade da diligência para a elucidação de fatos delituosos com indícios de sua ocorrência nos autos.
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.