DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DALVAN OLIARSKI em que s… — HC HC 997901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DALVAN OLIARSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0013094-23.2025.8.16.0000.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, II e IV, da Lei n.
- Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação idônea, de modo que não preenche os requisitos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.. (AgRg no HC 998742/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DALVAN OLIARSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0013094-23.2025.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação idônea, de modo que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Destaca que o paciente possui residência fixa e que a investigação já está concluída, não havendo risco de obstrução à instrução criminal.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Acórdão impetrado às fls. 16-23.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 124-126.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 135-148.
Parecer do MPF às fls. 161-171, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Na hipótese dos autos, infere-se que DALVAN OLIARSKI, ora paciente, foi denunciado nos autos nº 0020264-23.2024.8.16.0019, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos seguintes termos: "Desde meados de 2021 verificou-se um exponencial aumento no número de homicídios praticados neste município de Ponta Grossa. Logo apurou-se que as execuções
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.. (AgRg no HC 998742/SP, Rel. Carlso Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJe em 26/06/2025)
Por fim, importa ressaltar que o fato de constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente como ser primário e possuir endereço fixo não obsta a segregação cautelar desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.