DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY VALENTINA DA SILVA, no qual se aponta c… — HC HC 997921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY VALENTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que após apuração em processo de sindicância, foi homologada pelo Juízo da Execução penal o reconhecimento de falta grave, baseada na apreensão de drogas com a companheira do paciente, durante visita ao presídio, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do lapso para a consecução de progressão de regime.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- Neste writ, a Defesa argumenta que não há provas de participação do paciente no delito, invocando o princípio da intranscendência penal, que impede a punição sem prova de autoria e dolo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY VALENTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0000823-49.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que após apuração em processo de sindicância, foi homologada pelo Juízo da Execução penal o reconhecimento de falta grave, baseada na apreensão de drogas com a companheira do paciente, durante visita ao presídio, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do lapso para a consecução de progressão de regime.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
Neste writ, a Defesa argumenta que não há provas de participação do paciente no delito, invocando o princípio da intranscendência penal, que impede a punição sem prova de autoria e dolo. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a droga foi interceptada antes do contato com o detento e que não há evidências de conluio entre o paciente e sua companheira.
Requer a absolvição do sentenciado, demovendo-se todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de falta grave.
As informações foram prestadas (136/147; 148/152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 156/159).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, consignou (fls. 79/81 - grifamos):
Consta do procedimento disciplinar e dos depoimentos dos Policiais Penais que durante a revista dos visitantes, a Sra. Margarete Aparecida Campos da Silva, companheira do sentenciado, apresentou anormalidade nas imagens e afirmou estar portando ilícitos em seu corpo. Posteriormente, retirou o conteúdo análogo à maconha de suas partes
[trecho intermediário suprimido]
novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 986.224/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.