DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 997927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISMAEL ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 27/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISMAEL ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0005692.24.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 27/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 71/72):
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado segundo o qual, realizada a conversão da temporária em prisão preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Precedentes.
II - A duração da instrução criminal no processo-crime em referência não se mostra razoável quando se leva em conta que o feito não é complexo, inexistindo circunstância que justificasse o retardo, restando demonstrada flagrante ofensa ao que preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
III - In casu, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e das circunstâncias em que o processo vem se desenvolvendo, com destaque para o fato de que o feito conta com 17 (dezessete) denunciados. A denúncia foi oferecida em 27/01/2025, encontrando-se os autos aguardando a notificação dos denunciados e apresentação das respectivas defesas, razão pela qual afigura-se prudente aguardar a conclusão dos referidos atos, visto que, diante das peculiaridades do processo em tela, a ultrapassagem dos prazos legais se apresenta dentro dos limites da razoabilidade, o que inviabiliza, ao menos no presente momento, a concessão da ordem impetrada. De igual modo, não se
[trecho intermediário suprimido]
que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP.
5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
(HC n. 932.065/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.