ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
6. Não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo esta incidir no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Desse modo, reafirmo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias no caso concreto aptas a justificar a fixação de fração diversa.
Ressalte-se, por fim, que, embora pudessem as instâncias de origem considerar as demais circunstâncias apontadas pelo ora agravante para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, assim não procederam, sendo vedado a esta Corte acrescentar fundamento à decisão.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o qual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.