DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JASIEL LEITE DA SILVA… — HC HC 997947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JASIEL LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II; e 329, § 1º, do Código Penal - CP, art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567, 3566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JASIEL LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2045106-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II; e 329, § 1º, do Código Penal - CP, art. 2º, § 2º, da Lei n. 18.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 7/13 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que majorou a pena-base em 1/5 carece de fundamentação adequada e que a omissão do reconhecimento da confissão espontânea como atenuante configura clara violação dos direitos do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena.
Liminar indeferida às fls. 84/85.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 93/99.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 11/13):
"Insurge-se a defesa quanto à fixação da pena-base para os crimes de latrocínio tentado e resistência qualificada na quinta parte acima do mínimo legal. Ocorre que a majoração, na r. sentença, foi devidamente justificada pelas circunstâncias e consequências dos delitos, tanto é que mantida no v. acórdão.
Como constou na r. sentença, verbis:
"Latrocínio: Atenta às condições do artigo 59, do Código Penal, considerando a ousadia demonstrada durante a ação delituosa, com destaque na imprensa nacional, bem como as circunstâncias do crime, aumento a pena-base em 1/5, totalizando-se 24 anos de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Resistência Qualificada: Inicio o sistema
[trecho intermediário suprimido]
não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.
7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou materialidade do delito.
8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de entendimento consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.197.582/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.