ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
- A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 985365/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0069009-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/04/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se é possível a absolvição por este Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para o ingresso.
5. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 876280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 867922/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MISAEL ANTONIO JUNGO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que existiam fundadas razões para a busca pessoal e, após o encontro das drogas, para a busca domiciliar; tanto que manteve o acordão prolatado pelo Tribunal Estadual, o qual negou provimento à apelação
[trecho intermediário suprimido]
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao redimensionamento da pena sem prova nova apta a justificar sua desconstituição.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 985365/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0069009-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/04/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.