DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENNRIKE VON GRAFEN WE… — HC HC 997986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENNRIKE VON GRAFEN WEINGART contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito por meio do qual buscava o oferecimento, pelo Ministério Público, da suspensão condicional do processo.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENNRIKE VON GRAFEN WEINGART contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0020135-36.2024.8.16.0013).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 42, c/c o art. 15, II, c, d e f, ambos da Lei n. 9.605/1998.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito por meio do qual buscava o oferecimento, pelo Ministério Público, da suspensão condicional do processo.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 33-38.
Alega que a imputação teria sido excessiva, por entender que as agravantes constantes do art. 15 da Lei n. 9.605/1998 seriam ínsitas ao tipo penal do art. 42 do mesmo diploma legal.
Afirma que as agravantes seriam a única razão a obstar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
Aduz que a aplicação das agravantes com base nos mesmos fundamentos do tipo penal caracterizaria dupla valoração do mesmo fato, o que entende ser vedado.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar as qualificadoras e oportunizar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 380-381, sendo prestadas informações pelo Juízo e Tribunal de origem, fls. 387-388, 389-392, 395-407 e 408-420.
A impetrante juntou nova petição aos autos, informando sobre eventos durante a realização da audiência de instrução (fls. 422-443).
Por fim, o Ministério Público ofertou parecer se manifestando pela denegação da ordem (fls. 445-450).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.
(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Na hipótese, o Tribunal local nem sequer se manifestou sobre as circunstâncias fáticas que sustentariam ou não a incidência das qualificadoras, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte de Justiça, nos termos postulados na impetração.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o expost o, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.