ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — HC HC 998008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- No caso, constatou-se inexistir ato coator emanado de autoridade listada no rol do referido preceito constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.997/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 9/5/2011.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6202, 6212
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
2. No caso, constatou-se inexistir ato coator emanado de autoridade listada no rol do referido preceito constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ (e-STJ fls. 94/95).
Sustenta a parte recorrente, em suma, que "a leitura dos pedidos da inicial demonstra que o ato dito coator emana de autoridade listada no rol do preceito constitucional que direciona a competência originária dessa Corte." Aduz, ainda, que "a possível omissão é atribuída ao Ministério das Relações Exteriores, órgão da Administração Direta que se encontra sob a gestão superior de Sua Excelência, o Senhor Ministro das Relações Exteriores, autoridade que ostenta status de Ministro de Estado, para fins de impetração das ações mandamentais, consoante a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 103/104).
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 113/115.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste ato omissivo do Ministro de Estado das Relações Exteriores se foi delegada sua competência ao Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, que apreciou o requerimento administrativo de enquadramento de auxiliar local no Regime Jurídico Único Estatutário, não havendo falar em competência desta Corte de Justiça para o julgamento do mandamus.
2. "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." (Súmula do STF, Enunciado nº 510).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 15.997/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 9/5/2011.).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.