DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS PAULO DELOSPITAL em… — HC HC 998035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS PAULO DELOSPITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção no regime inicial aberto como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o Magistrado da instância de origem teria indeferido imotivadamente o requerimento de produção de prova testemunhal.
- Sustenta que a condenação do paciente teria sido fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Do recurso ordinário em habeas corpus interposto o Supremo Tribunal Federal não conheceu, contudo foi concedida a ordem de ofício para, afastado o óbice processual imposto, determinar que esta Corte Superior aprecie o habeas corpus impetrado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS PAULO DELOSPITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção no regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal.
A impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o Magistrado da instância de origem teria indeferido imotivadamente o requerimento de produção de prova testemunhal.
Sustenta que a condenação do paciente teria sido fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Do writ não se conheceu em razão da interposição de recurso contra o mesmo ato jurisdicional, o que configurou violação do princípio da unirrecorribilidade (fls. 181-184).
Do recurso ordinário em habeas corpus interposto o Supremo Tribunal Federal não conheceu, contudo foi concedida a ordem de ofício para, afastado o óbice processual imposto, determinar que esta Corte Superior aprecie o habeas corpus impetrado (fls. 258-271).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao apreciar o indicado cerceamento de defesa, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 15, grifo próprio):
Inicialmente, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa.
Citado, o réu apresentou resposta, sendo representado por advogado constituído, sem arrolar testemunhas ou justificativa para
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.