ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. quantidade de drogas. pena base. causa especial de redução de pena. bis in idem não configurado. presença simultânea de elementos caracterizadores de tráfico de drogas habitual.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14698, 3566, 3572, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. quantidade de drogas. pena base. causa especial de redução de pena. bis in idem não configurado. presença simultânea de elementos caracterizadores de tráfico de drogas habitual. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o habeas corpus é cabível na hipótese, mesmo quando há necessidade de exame de fatos e provas já constantes dos autos, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e que a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ofende o princípio da proporcionalidade e configura bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas e no envolvimento do réu em atividades criminosas, pode ser realizada em sede de habeas corpus, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Outra questão é se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em múltiplos fatores, inclusive quantidade de drogas, apreciada para elevação da pena base, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento, pois a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento profundo do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da causa de diminuição considerando a quantidade de drogas, a conduta social e o envolvimento do réu em atividades criminosas, inexistindo duplicidade.
7. A presença simultânea de indícios concretos de dedicação à atividade criminosa justifica a não aplicação da minorante, conforme interpretação teleológica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
8. A orientação consolidada pelo STJ corrobora tal entendimento, ao assentar que a análise para fins de concessão da redutora deve considerar as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
seja, isoladamente, suficiente para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, a conjugação de dois ou mais deles permite, dentro do livre convencimento motivado do julgador, formar juízo seguro acerca do perfil do agente e da gravidade concreta de sua conduta, afastando a aplicação mecânica da causa de diminuição de pena.
Tal exegese se harmoniza com o escopo da Lei de Drogas, que visa distinguir o traficante de pequena escala, inserido em circunstâncias pontuais e episódicas, daquele que, mediante reiteração de condutas ou vínculos múltiplos, contribui para o abastecimento regular da rede de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ressalto que embora o parecer ministerial seja favorável ao conhecimento, não há vinculação ao julgador, que deve decidir de acordo com sua convicção fundamentada, em observância aos elementos dos autos e à jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, n ego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.