DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CASSIO LIMA contra ato do TRIBUNAL DE JUS… — HC HC 998050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CASSIO LIMA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado, em primeira instância, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, vedado recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente e afastou a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantida, no mais, a decisão impugnada.
- A pena foi redimensionada para 08 anos, 10 meses e 1283 dias-multa.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CASSIO LIMA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado, em primeira instância, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente e afastou a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantida, no mais, a decisão impugnada. A pena foi redimensionada para 08 anos, 10 meses e 1283 dias-multa. O julgamento ocorreu em fevereiro de 2018 e o acórdão transitou em julgado.
Pretende o impetrante, no presente habeas corpus, obter a absolvição do paciente pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes. Aponta que ; " É inadmissível que uma condenação seja sustentada com base exclusiva em denúncias anônimas, suposições sobre o pretérito envolvimento infracional do menor Walker, e conjecturas quanto à alegada reputação do Paciente no "meio policial", sem que haja qualquer elemento concreto que revele habitualidade, divisão de tarefas ou reiteração criminosa".
Informações da autoridade coatora ( fls. 576/595).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.612/615).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão impugnado transitou em julgado em 2018.
O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não é a hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
Insurge-se o impetrante contra a condenação do paciente , transitada em julgado, pela prática do crime de associação ao tráfico, requerendo sua absolvição.
Importante ressaltar, ainda, que além do trânsito em julgado, o pedido do impetrante envolveria o reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas, não sendo possível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.