ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a fundamentação idônea das instâncias ordinárias, que apontaram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a fundamentação idônea das instâncias ordinárias, que apontaram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, encontra respaldo na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva mesmo após a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto.
6. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que se baseou em elementos concretos e na ausência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.
2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se ainda não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial resgate da pena, quando presentes os pressupostos da medida excepcional, o que ocorreu no caso em tela, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.