DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FERNANDES DA SILVA… — HC HC 998071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/11/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que embora tenha sido condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 486 dias-multa, foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes as razões que deram azo à decretação de sua preventiva.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
Resultado indicado
O impetrante sustenta que embora tenha sido condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 486 dias-multa, foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes as razões que deram azo à decretação de sua preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5018389-31.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/11/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que embora tenha sido condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 486 dias-multa, foi-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes as razões que deram azo à decretação de sua preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
Liminar indeferida às fls. 31/32.
Informações prestadas às fls. 39/42.
Parecer ministerial de fls. 115/121 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 07/19; grifamos):
As razões de fato e de direito, que consubstanciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, mencionadas na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 202) e na decisão que a manteve recentemente (evento 251), permanecem hígidas. Ou seja, persiste a situação de perigo, decorrente do estado de liberdade, a justificar a prisão cautelar do réu. Quanto ao fumus commissi delicit, restou fortalecido com a cognição exauriente que resultou na condenação. Assim, mantém-se a prisão preventiva decretada. Registre-se que, não obstante precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 123226, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, por exemplo), a manutenção da prisão cautelar não se afigura, com a devida vênia, incompatível com o regime de cumprimento da pena fixado nesta sentença (semiaberto). Explica-se.
Mantida a prisão preventiva, caso haja recurso da defesa ou da acusação, será formado, de imediato, o processo de execução criminal provisório, já que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, nessa hipótese devem ser assegurados ao preso, mesmo que provisório, os benefícios da Lei de Execução penal, especialmente no que ser refere às regras do regime inicial estabelecido, o direito à progressão de regime, entre outros.
Não interposto recurso por qualquer das partes e certificado o trânsito em julgado, será formado, também de imediato, o processo de execução
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/6/2023).
Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023).
Ademais, existe jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial resgate da pena, quando presentes os pressupostos da medida excepcional, o que ocorreu no caso em tela, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.