ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade do mandado de busca e apreensão por falta de provas mínimas que justificassem a medida.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundamentação suficiente, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação suficiente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade do mandado de busca e apreensão por falta de provas mínimas que justificassem a medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundamentação suficiente, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem validou o mandado de busca e apreensão com base em relatório de inteligência da polícia militar, que indicou indícios suficientes da prática criminosa.
4. A decisão judicial foi fundamentada na necessidade de preservar elementos comprobatórios da materialidade e autoria delitivas, justificando a medida cautelar.
5. A ordem de busca e apreensão foi considerada devidamente justificada e delimitada, afastando a alegação de ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do mandado de busca e apreensão deve ser baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A presença de relatório de inteligência policial pode justificar a expedição do mandado, desde que contenha elementos objetivos que indiquem a prática criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALECIO DE FREITAS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa insiste que o mandado de busca e apreensão é ilegal porque "lastreado exclusivamente num relatório técnico encaminhado pela polícia militar do paraná, desacompanhado de desacompanhado de documentos,
[trecho intermediário suprimido]
histórico criminal no comércio ilícito de entorpecentes, o que afasta a tese de vício de fundamentação na decisão judicial.
Nesse sentido, estando devidamente justificada e delimitada a ordem expedida, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Cito precedentes nesse sentido: AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, o mandado de busca e apreensão foi expedido como base em relatório detalhado de investigação policial, e em elementos objetivos colhidos em prévias diligências que comprovam a existência de indícios suficientes de permanência do agente na traficância, a autorizar a medida judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.