ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a reforma da dosimetria e do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, configurando nulidade, e se a dosimetria da pena e o regime prisional devem ser reformados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Nulidade. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a reforma da dosimetria e do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi ilegal, configurando nulidade, e se a dosimetria da pena e o regime prisional devem ser reformados.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e em consonância com a jurisprudência que admite a atuação de guardas municipais em situações de flagrante delito.
4. A dosimetria da pena foi mantida, considerando-se os maus antecedentes do agravante, que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, mesmo após o período depurador.
5. A jurisprudência do STJ permite a consideração de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. Condenações antigas podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.044/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DONIZETI ROBERTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada, bem como a reforma da dosimetria e do
[trecho intermediário suprimido]
ao período depurador quinquenal." (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2016)" (AgRg no HC n. 731.559/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.799/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Por fim, conforme o disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deve analisar o quantum da pena, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas). No caso concreto, o quantitativo de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, autorizam a manutenção do sentenciado no regime mais gravoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.