DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES LIRA… — HC HC 998125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- 11.343/2006, por fato ocorrido em 3/6/2024, na cidade de Barretos/SP, quando portava consigo, para tráfico, 24 eppendorfs de cocaína e 26 pedras de crack.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a condenação, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Argumenta que as únicas razões a motivarem a realização da busca pessoal em desfavor do paciente teriam sido o seu nervosismo ao notar a presença dos policiais e o fato de ser conhecido nos meios policiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 3/6/2024, na cidade de Barretos/SP, quando portava consigo, para tráfico, 24 eppendorfs de cocaína e 26 pedras de crack.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a condenação, nos termos do acórdão de fls. 11-19.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Argumenta que as únicas razões a motivarem a realização da busca pessoal em desfavor do paciente teriam sido o seu nervosismo ao notar a presença dos policiais e o fato de ser conhecido nos meios policiais.
Afirma que o paciente teria direito à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que ele preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício. Aduz que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena também seria ilegal, porquanto o paciente seria primário e a pena inferior a 8 anos.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento final da presente impetração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a suposta nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e pelo abrandamento do regime inicial.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, rejeitando a alegação de ilicitude da busca pessoal, mas reconhecendo a inadequação do regime fechado para o cumprimento da pena, sugerindo sua readequação para o regime semiaberto em razão da desproporcionalidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
em um bar e dispensou objeto embaixo de uma gôndola, comportamento que justificou a busca pessoal nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
Tampouco se constata ilegalidade quanto à dosimetria da pena, visto que os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, reconheceu a adequação da abordagem policial, mas convergiu quanto à necessidade de readequação do regime prisional, opinando pela concessão parcial da ordem para fixação do regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, concedo a ordem de ofício para determinar a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.