DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, apontando… — HC HC 998141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A Defensoria Pública da União foi intimada por três vezes consecutivas (fls.
- 17, 53 e 139), contudo, deixou de se manifestar nos autos.
- Do que é possível extrair dos autos, o paciente informa que foi condenado por infrações que totalizam uma p ena de 169 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em 29 de abril de 2008.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Defensoria Pública da União foi intimada por três vezes consecutivas (fls. 17, 53 e 139), contudo, deixou de se manifestar nos autos.
Do que é possível extrair dos autos, o paciente informa que foi condenado por infrações que totalizam uma p ena de 169 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em 29 de abril de 2008. Requer que a execução da pena ocorra em um estabelecimento prisional mais próximo da residência de seus familiares (fls. 1-10).
Além disso, em nova petição, busca o impetrante/paciente sua absolvição pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal ou, ao menos, o redimensionamento de suas penas, com aplicação das atenuantes do art. 65, I e II, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
A liminar foi indeferida (fl. 53).
As informações foram prestadas (fls. 61-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 154-155):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AD ARGUMENTANDUM TANTUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. " O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente analisado o mérito da questão principal. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal." (AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024);
2. Como se sabe, "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes." (AgRg no HC n. 928.706/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.