DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Severino de Santana contra decisão monoc… — HC HC 998160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Severino de Santana contra decisão monocrática da lavra do Min.
- Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), que não conheceu do habeas corpus (fls.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese sobre o presente habeas corpus não se tratar de sucedâneo à revisão criminal, já que não compreende nenhuma das hipóteses previstas no art.
- 621 do CPP, mas sim por indicar a ocorrência de manifesta ilegalidade no procedimento investigativo, que não foi analisada pela decisão embargada e que culminou na condenação do paciente pela prática do delito de falso testemunho nos autos da ação penal nº 0801414-51.2017.4.05.8302.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05874.03579.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Severino de Santana contra decisão monocrática da lavra do Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), que não conheceu do habeas corpus (fls. 2017-2020).
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese sobre o presente habeas corpus não se tratar de sucedâneo à revisão criminal, já que não compreende nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, mas sim por indicar a ocorrência de manifesta ilegalidade no procedimento investigativo, que não foi analisada pela decisão embargada e que culminou na condenação do paciente pela prática do delito de falso testemunho nos autos da ação penal nº 0801414-51.2017.4.05.8302.
Aduz a defesa que em virtude de realização de quebra de sigilo telefônico de forma ilegal, obteve-se prova eivada de vício de nulidade que embasou ação penal ajuizada em face do paciente. Argui a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a nulidade das provas utilizadas para embasar sua condenação e sustenta que essa tese não foi apreciada pela decisão embargada.
Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada, com atribuição de efeitos infringentes no sentido de conceder a ordem pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Como relatado, o embargante alega omissão quanto ao exame da tese de ser cabível impetração de writ para sanar flagrante ilegalidade em detrimento de revisão criminal e, por conseguinte, para o fim de examinar as teses relativas a suposta ocorrência de nulidade em procedimento investigativo utilizado para embasar ação penal que culminou com a condenação do paciente pelo delito de falso testemunho.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto (fls. 2018-2020,
[trecho intermediário suprimido]
confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória.
(HC n. 705.241/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do RISTJ, rejeito os embargos de declaração, mas concedo a ordem de ofício para declarar nulo o depoimento do paciente prestado no Inquérito Policial nº 62/2010/DPF/CRU/PE, com o consequente desentranhamento dos autos, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos praticados, posteriormente, na ação penal nº 0801414-51.2017.4.05.8302, por ausência de justa causa, culminando com a absolvição do paciente com base no art. 386, inc. VII, do Códig o de Processo Penal.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.