DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivam… — HC HC 998172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos do art.
- 5000024-20.2025.8.24.0002, da Vara Única da comarca de Anchieta/SC.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o HC n.
- Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 17, caput, e § 1º, da Lei n. 10.826/2003, art. 1º, caput, e § 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299, caput, do Código Penal - Processo n. 5000024-20.2025.8.24.0002, da Vara Única da comarca de Anchieta/SC.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o HC n. 5026738-23.2025.8.24.0000 (fls. 138/154).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar, ante ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, além da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Aduz-se, ainda, que não há elementos concretos que vinculem o paciente à organização criminosa ou à prática de lavagem de dinheiro, e que a acusação de atuação como "batedor" de transporte de drogas é frágil e sem provas adicionais (fls. 8/13).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Em 7/5/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 199/201).
Prestadas as informações (fls. 207/212 e 213/214), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 567/570, pela denegação da ordem.
É o relatório.
De início, observo que a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
No mais, vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Na espécie, depreende-se do
[trecho intermediário suprimido]
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tornando a prisão preventiva necessária e adequada, ante a comprovada reiteração delitiva do paciente.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Julgo prejudicada a análise da petição de fls. 224/225.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fls. 224/225.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.