ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DO DECISUM EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por SEBASTIAO SILVIO BATISTA DA SILVA NETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de contradição, visto que o presente Habeas Corpus não se trata de mera reiteração, até porque surgiram provas novas durante a instrução (fl. 94).
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de analisar as teses da busca pessoal ilegal e invasão domiciliar.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DO DECISUM EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não enxergo, na decisão ora embargada contradição quanto à reiteração de pedido, fundamento que justificou a denegação do habeas corpus.
Das razões de impugnação, depreende-se a tentativa do embargante de, por via indireta, reabrir a discussão acerca das teses de nulidade da condenação, fundadas na suposta ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, já analisadas no HC n. 951.605/SP.
É evidente, portanto, que o embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do habeas corpus, sem apontar vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.