ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto, o qual havia mantido decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- O embargante alegou contradição no acórdão, ao afirmar que o julgado reconhece uma via de escape para análise de ilegalidade, mas bloqueia o acesso a ela.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EM BARGOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto, o qual havia mantido decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. O embargante alegou contradição no acórdão, ao afirmar que o julgado reconhece uma via de escape para análise de ilegalidade, mas bloqueia o acesso a ela. Sustentou também omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a não caracterização de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do embargante, especialmente quanto à análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício e à fundamentação sobre a não caracterização de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque as questões levantadas pelo embargante já haviam sido devidamente analisadas no julgamento do agravo regimental.
5. O agravo regimental abordou os dois objetos do recurso: (i) a possibilidade de conhecimento integral do recurso em habeas corpus e (ii) a manutenção da decisão que negou provimento ao habeas corpus, com fundamentação detalhada e individualizada.
6. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, mas sim discordância com o mérito da decisão proferida.
7. Não se trata de caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que no acórdão impugnado houve clareza na afirmação de que não houve mácula aos ditames do art. 226 do CPP, bem como de que o reconhecimento se deu, também, a partir de outras provas, como relatos das vítimas e câmeras de monitoramento da loja.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de habeas corpus.
Sustenta o embargante que houve contradição ao argumento de que o julgado reconhece uma via de
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) grifei
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, destacando que não houve mácula aos ditames do art. 226 do CPP, como o reconhecimento se deu a partir dos relatos das vítimas e das câmeras de monitoramento da loja.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo razão para se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.