ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à apreciação colegiada mediante agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados por meio de interceptações telefônicas e relatórios de investigação, evidenciando a participação do agravante no tráfico de drogas e em organização criminosa.
3. Ademais, a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, evidenciada pela periculosidade concreta do agravante, demonstrada, sobretudo, pelos indícios de envolvimento reiterado no tráfico de drogas e participação em organização criminosa conhecida por atos violentos, circunstâncias que apontam para a probabilidade de reiteração delitiva caso mantido em liberdade.
4. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se incabível, ante a gravidade concreta das condutas imputadas e a estrutura organizada do grupo criminoso, revelando a insuficiência de medidas menos gravosas.
5. Não demonstrado constrangimento ilegal ou fundamentos hábeis a infirmar os motivos expostos na decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER STEUDEL contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior.
Consta dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, em razão de indícios de envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa. De acordo com as informações dos autos, a prisão
[trecho intermediário suprimido]
diversas, uma vez que a gravidade concreta das condutas imputadas, somada à estrutura criminosa do grupo ao qual o agravante está vinculado, demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas para conter o risco à ordem pública.
Assim , "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.