ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.
2. Os agravantes foram presos preventivamente em 23 de janeiro de 2025, com base em elementos de prova técnica, como diálogos obtidos por aplicativo de mensagens e documentos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para manter a prisão preventiva dos agravantes, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas aos acusados. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno
[trecho intermediário suprimido]
julgado em , D Je de 23/9/2024 .)30/9/2024
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.