DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGELLON JEFFERSON SOU… — HC HC 998244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal unificou as penas impostas ao paciente e revogou a suspensão condicional de uma delas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pe lo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo em execução contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena de detenção e unificou as penas, em razão de superveniente condenação por crime doloso, com trânsito em julgado durante o curso do prazo do sursis.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5040109-71.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal unificou as penas impostas ao paciente e revogou a suspensão condicional de uma delas.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pe lo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. CRIME DOLOSO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em execução contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena de detenção e unificou as penas, em razão de superveniente condenação por crime doloso, com trânsito em julgado durante o curso do prazo do sursis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Definir se a condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado, no curso do prazo do sursis, autoriza a revogação do benefício, nos termos do art. 81, inciso I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Código Penal, em seu art. 81, inciso I, prevê a revogação do sursis quando o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso no curso do prazo.
4. No caso, o agravante foi condenado por crime doloso após a concessão do sursis, em sentença que transitou em julgado durante o curso do prazo do benefício, o que configura a hipótese legal de revogação.
5. Diante da nova condenação por crime doloso, a unificação das penas e a fixação de regime de cumprimento são medidas impositivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado, no curso do prazo do sursis, autoriza a revogação do benefício".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 81, I; LEP, art. 111, parágrafo único, art. 118, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Execução Penal 5398883-89.2023.8.09.0000, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, D Je de 03/08/2023 TJGO, Agravo de Execução Penal 5194519- 24.2024.8.09.0000, R e l . D e s .EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, D Je de 20/05/2024. TJGO, Agravo de Execução Penal 5849820-38.2023.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, D Je de 28/02/2024."
No presente writ, a defesa sustenta que a revogação da Suspensão Condicional da Pena - SURSIS foi
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbra na hipótese.
Além disso, como bem pontuou o Tribunal a quo (fl. 16), "não logra êxito o argumento da defesa, no sentido de que se deve primeiro cumprir a pena mais gravosa e depois a mais branda, nos termos dos artigos 69, parte final, e 76, ambos do Código Penal, pois o caso analisado não retrata a cumulação de penas de reclusão e detenção para a fixação do regime inicial de cumprimento, mas, sim, a unificação promovida após a superveniente condenação imposta na modalidade de detenção, conforme entendimento prevalecente da jurisprudência pátria."
Assim, nos termos da jurisprudência deste STJ, não há nenhuma ilegalidade na reconversão, em privativa de liberdade, da suspensão condicional da pena, em razão da impossibilidade de cumprimento simultâneo.
Ante o exposto, com fundamento art. 34 c/c 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.