ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- SUSPeNSão COnDicional Da pena. superveniência de condenação por crime doloso. revogação. validade. agravo desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Ora, salvo melhor juízo, é cediço que a revogação da suspensão condicional da pena está adstrita às hipóteses legais elencadas no artigo 81 do Código Penal, observando-se, também, o disposto nos artigos 161 e 162 da Lei de Execução Penal, dos quais se depreende que o benefício poderá ser revogado quando o apenado, no curso do período de prova (iniciado com a realização de audiência admonitória), é [trecho intermediário suprimido] em momento posterior a dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, nos quais concedido o sursis, cuidando-se de "condenação por sentença irrecorrível, por crime doloso", causa legítima, portanto, para a revogação do benefício." (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
agravo regimental no habeas corpus. SUSPeNSão COnDicional Da pena. superveniência de condenação por crime doloso. revogação. validade. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após a condenação superveniente do apenado pela prática de crime doloso.
III. Razões de decidir
3. O inciso I do artigo 81 do Código Penal autoriza a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses de condenação definitiva por crime doloso.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão condicional da pena pode ser revogada nas hipóteses em que o apenado sofrer condenação superveniente e definitiva por crime doloso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 81, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGELLON JEFFERSON SOUSA MENDES contra a decisão monocrática de fls. 293/296, em que não conheci do habeas corpus.
A defesa alegou na petição de habeas corpus:
"Com efeito, por meio da análise acurada das peças que instruem a presente impetração, nota-se que a fundamentação colegiada, data venia, não merece prosperar, porquanto, na ausência de previsão legal, não se pode concluir pela revogação do sursis penal em razão de pena privativa de liberdade advinda de fato anterior à concessão do benefício e início de seu período de prova, sob pena de analogia e interpretação extensiva in malam partem e ofensa frontal ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Muito a propósito, veja-se excerto da r. decisão colegiada (mov. n.º 22):
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Ora, salvo melhor juízo, é cediço que a revogação da suspensão condicional da pena está adstrita às hipóteses legais elencadas no artigo 81 do Código Penal, observando-se, também, o disposto nos artigos 161 e 162 da Lei de Execução Penal, dos quais se depreende que o benefício poderá ser revogado quando o apenado, no curso do período de prova (iniciado com a realização de audiência admonitória), é
[trecho intermediário suprimido]
em momento posterior a dos crimes praticados em contexto de violência doméstica, nos quais concedido o sursis, cuidando-se de "condenação por sentença irrecorrível, por crime doloso", causa legítima, portanto, para a revogação do benefício." (fl. 14)
O Código Penal, ao regular as hipóteses de revogação da suspensão condicional da pena, preconiza em seu art. 81:
"Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código."
Como visto, mostra-se correto o julgado atacado, pois após a concessão da suspensão condicional da pena, o paciente restou condenado definitivamente pela prática de crime doloso, o que autoriza a sua revogação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.