ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UM DOS AGRAVANTES NÃO INTEGROU O POLO ATIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental de DEIVERS DO NASCIMENTO RODRIGUES e MARIA ONILDA ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 1.005/1.007, por meio da qual indeferi liminarmente pedido de habeas corpus, nestes termos :
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UM DOS PACIENTES NÃO FIGUROU NO POLO ATIVO DO RECURSO IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEBATE QUANTO AO TEMA ARGUIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus trata-se ação autônoma de impugnação, capaz de impugnar ato atentatório à liberdade de locomoção, não havendo que se falar em não cabimento porque impetrado em substituição a recurso próprio, ou por suposta supressão de instância, podendo, inclusive, ser utilizado como verdadeiro recurso (fl. 1.016).
Reitera a tese de atipicidade material da conduta devido ao valor ínfimo dos bens, já restituídos à vítima, destacando que a reincidência, por si só, não afasta a incidência do princípio da insignificância.
Busca a reconsideração da decisão ora questionada ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem pleiteada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial utilizado para aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 1.988.630/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/ 5/2022).
Reafirmo, ademais, que a agravante Maria Onilda não integrou o polo ativo no Tribunal de origem, o que evidencia a pretensão de suprimir instância quanto ao pedido formulado em seu favor neste habeas corpus.
Assim, diante do trânsito em julgado da condenação em relação à recorrente, e considerando que os temas suscitados na presente impetração não foram objeto de apreciação pela instância antecedente, por não terem sido previamente arguidos, esta Corte está impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria (HC n. 882.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Qu inta Turma, DJEN 6/12/2024).
Diante desse cenário, não prospera a pretensão de reforma do decisum recorrido a fim de conceder a ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.