ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União foram tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
III. Razões de decidir
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Defensoria Pública possui a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, mas os embargos foram opostos fora do prazo, considerando a intimação eletrônica disponibilizada em 09/06/2025 e o término do prazo em 13/06/2025.
5. Embargos de declaração opostos em 16/06/2025 são intempestivos, pois não foram apresentados dentro do prazo legal, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 61 9 do CPP e 263 do RISTJ são intempestivos, mesmo com a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.817.540/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFESNORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade.
A parte agravante alega que os Embargos de Declaração opostos no dia 16/06/2025 foram protocolados tempestivamente, pois por se tratar de prazo em dobro, e tendo os ED sido protocolados na data de 16/06/2026, foram feitos dentro do prazo legal, isto pois os dias 14 e 15 foram respectivamente sábado e domingo (fl. 62).
Requer a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 31/3/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, contado em dobro, em razão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública. Precedentes.
2. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.540/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão, ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.