DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual se in… — HC HC 998399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Habeas Corpus contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo delito tipificado no artigo 180, § 1º (dezessete vezes), do Código Penal.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Ausência de fundamentação e de requisitos para decretação da prisão preventiva, (ii) incompetência do juízo de custódia, (iii) atipicidade material da conduta, (iv) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e (v) condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4291, 3435, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 108-111):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo delito tipificado no artigo 180, § 1º (dezessete vezes), do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Ausência de fundamentação e de requisitos para decretação da prisão preventiva, (ii) incompetência do juízo de custódia, (iii) atipicidade material da conduta, (iv) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e (v) condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condutas imputadas ao paciente, a prática de delitos de receptação qualificada, por 17 vezes, são capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. O fato dos delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, não se prestaria, por si só, a permitir a revogação da prisão preventiva, na medida em que se encontra evidenciado o periculum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se do seu teor não só a adequação, co mo, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos.
4. O paciente foi preso em flagrante pela prática de receptação qualificada, em um contexto fático que, em tese, enviou e objetivava realizar nova postagem de aparelhos celulares produtos de crime. Nesta linha, em que não é possível, de plano, se verificar a atipicidade material da conduta, torna-se prematuro o trancamento da ação penal. Para a deflagração da ação penal, basta a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, porquanto o trancamento da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida de exceção.
5. Não restou demonstrada, de plano, a incompetência do juízo de custódia do TJ-RJ para análise da legalidade da prisão em flagrante, uma vez que consta do inquérito policial que os Correios
[trecho intermediário suprimido]
com histórico criminal, nada indica que medidas cautelares diversas sejam insuficientes para preservar a ordem pública.
Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do paciente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que se mostrem adequadas e suficientes para a preservação da ordem pública, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.