DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON WILLIAM DE JESUS, LUIZ HENRIQUE DO AMA… — HC HC 998404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON WILLIAM DE JESUS, LUIZ HENRIQUE DO AMARAL SILVA e LUCAS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SILVA contra acórdão da Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes foram denunciados: i) Emerson foi como incurso no art.
- 354, 129, caput (quatro vezes em concurso formal) e § 6º, e 329, estes do Código Penal e no art.
- 7.716/1989 (quatro vezes em concurso formal), todos eles em concurso material; ii) Luiz Henrique e Lucas Augusto como incursos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 5865, 15128, 3566, 3589, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON WILLIAM DE JESUS, LUIZ HENRIQUE DO AMARAL SILVA e LUCAS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SILVA contra acórdão da Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2071324-45.2025.8.26.000.
Consta nos autos que os pacientes foram denunciados: i) Emerson foi como incurso no art. 244-B do ECA, nos arts. 354, 129, caput (quatro vezes em concurso formal) e § 6º, e 329, estes do Código Penal e no art. 2º-A, parágrafo único, da lei n. 7.716/1989 (quatro vezes em concurso formal), todos eles em concurso material; ii) Luiz Henrique e Lucas Augusto como incursos nos arts. 354, 329, caput, 129, caput (quatro vezes em concurso formal), todos do Código Penal e em concurso material.
O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 1528774-58.2023.8.26.0228, realizou audiência de instrução e julgamento.
Inconformados com os atos judiciais praticados na referida audiência, a defesa impetrou habeas corpus perante do Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 393-413).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o direito de presença dos réus em audiência é uma garantia fundamental do processo penal, e que a ausência dos réus causou prejuízo ao exercício da autodefesa e da defesa técnica. Afirma que estando o réu sob custódia estatal, o seu comparecimento à audiência é dever do Estado. Argumenta que a condução da audiência pelo Ministério Público induziu as respostas das testemunhas, comprometendo a veracidade dos depoimentos. Além disso, destaca a ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, em afronta ao art. 20-D da Lei n. 7.716/1989.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da audiência realizada, determinando sua repetição na presença dos pacientes e com a designação de advogado para acompanhar as vítimas de injúria racial.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 420-422 e 430-454), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 456-462).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
sofreu qualquer prejuízo, não há fundamento legítimo para pleitear a nulidade. Da mesma forma, quando a irregularidade diz respeito exclusivamente a benefício da parte contrária, não cabe à parte interessada requerer sua invalidação.
No caso em análise, a ausência de cumprimento ao disposto no art. 20-D da Lei n. 7.716/1998 que assegura às vítimas de racismo o acompanhamento por advogado ou defensor público não acarretou qualquer prejuízo aos pacientes. Ao contrário, tal circunstância revela-se vantajosa para eles. Por essa razão, não há como reconhecer a nulidade suscitada, uma vez que se trata da inobservância de formalidade que beneficia exclusivamente a parte adversa. À luz do artigo 565 do Código de Processo Penal, não se admite a alegação de nulidade por quem dela não se aproveita ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.