ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. organização criminosa. corrupção passiva militar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12350, 3568, 12334, 3555, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. organização criminosa. corrupção passiva militar. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi condenado pelo Conselho Espec ial da Justiça Militar à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos organização criminosa e corrupção passiva militar. A defesa alegou constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, interrupção ilegal de filmagem de audiência, suspeição de oficial e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do processo.
3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em concomitância com a interposição de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal.
7. A existência de recurso extraordinário em processamento no Supremo Tribunal Federal torna inadmissível a presente impetração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Código Penal Militar, art. 308, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Segundo informações prestadas pela origem, houve interposição de recurso extraordinário, o qual se encontra em processamento no Supremo Tribunal Federal (fl. 3.292).
Portanto, é inadmissível a presente impetração.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.