ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos por Luciano Pereira Char, Carlos Marcos Gimenez, Lucas Pereira Char e José Mário Pereira da Silveira contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no HC 991.649/SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3596, 12334, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Luciano Pereira Char, Carlos Marcos Gimenez, Lucas Pereira Char e José Mário Pereira da Silveira contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no HC 991.649/SP. Os embargantes apontam omissão e erro material na decisão, sustentando que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da suposta ilicitude das provas produzidas em investigação conduzida por autoridades sem competência penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão impugnada incorreu em vício de omissão ou erro material ao deixar de reconhecer a nulidade da investigação penal com base em prova ilícita e se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos da parte agravante, concluindo pela inadmissibilidade do habeas corpus por reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou expressamente a tese da defesa, inclusive afastando a alegação de nulidade por ilicitude da prova ao afirmar que o tema já havia sido objeto de análise em writ conexo.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, tampouco são instrumento adequado para veicular inconformismo com a conclusão da Corte, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A reiteração de argumentos já analisados não caracteriza vício integrativo que justifique a modificação do
[trecho intermediário suprimido]
elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, permanece o posicionamento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
A questão foi decidida de forma clara e fundamentada, em conformidade com a análise do caso concreto.
Na hipótese onde o embargante apenas reitera os argumentos já expostos nas razões do agravo regimental e devidamente tratados por esta Corte, impõe-me a rejeição dos embargos, eis que não há vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.