ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DA AÇÃO PENAL PARA ACESSO À ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O DELEGADO QUE CONDUZIU A INVESTIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DA AÇÃO PENAL PARA ACESSO À ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O DELEGADO QUE CONDUZIU A INVESTIGAÇÃO. APELAÇÃO JÁ EM TRÂMITE NO TRF DA 2ª REGIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação já interposta perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se ao julgamento a ser proferido por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância
2. Esta Corte já decidiu que "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016).
3. A reanálise acerca da relevância ou pertinência da produção de determinada prova, bem como a incursão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, são providências que não se coadunam com os estreitos limites da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado diante de "constrangimento ilegal imposto pelo Exmo. Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 0017642-26.2014.4.02.5101, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência, cerceando o direito de defesa do
[trecho intermediário suprimido]
toda forma, esta Corte já decidiu que "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016).
A reanálise acerca da relevância ou pertinência da produção de determinada prova, bem como a incursão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, são providências que não se coadunam com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.