ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação e reconheceu o concurso material de crimes, afastando a aplicação do crime continuado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 922988/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0222383-8 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 4/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/2/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime continuado. DELITOS praticados com desígnios autônomos. Reiteração criminosa. PROFISSIONALISMO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação e reconheceu o concurso material de crimes, afastando a aplicação do crime continuado.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto praticados pelo agravante, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, configuram crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se caracterizam reiteração criminosa, justificando o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, evidenciando habitualidade criminosa e profissionalismo, o que inviabiliza a aplicação do crime continuado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado.
6. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916418/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 922988/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0222383-8 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 4/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/2/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.