DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA SANTOS,… — HC HC 998515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente havia sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, após interposição de recurso de apelação pelo ministério público, foi posteriormente condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa como incuso no art.
- Na presente impetração, a defesa alega que as provas dos autos são frágeis, sendo ilegal a condenação do paciente, razão pela qual postula a concessão da ordem, de ofício, para que ele seja absolvido.
- Ainda, diz que a decretação da prisão preventiva do paciente é também é ilegal, pois não houve pedido do ministério público ou representação da autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente havia sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, após interposição de recurso de apelação pelo ministério público, foi posteriormente condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa como incuso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Na presente impetração, a defesa alega que as provas dos autos são frágeis, sendo ilegal a condenação do paciente, razão pela qual postula a concessão da ordem, de ofício, para que ele seja absolvido.
Ainda, diz que a decretação da prisão preventiva do paciente é também é ilegal, pois não houve pedido do ministério público ou representação da autoridade policial.
No mais, aduz que o regime de cumprimento de pena estabelecido também deve ser revisto, porquanto a reincidência do paciente não é específica.
Ao fim, requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a expedição de contramandado. Ainda, pede que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja estabelecido outra regime de cumprimento de pena diferente do fechado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido que seja concedida a ordem apenas para que a prisão do paciente seja revogada (fls. 435-440).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, em razão da alegação de falta de prova para a condenação do paciente, bem como porque a prisão decretada contra ele e o regime de pena fixado seriam ilegais.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Assim, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ademais, tendo havido o trânsito em julgado da condenação, há perda do objeto da pretensão de revogação da prisão preventiva, que agora é definitiva.
Por fim, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no acórdão impugnado restou devidamente demonstrado que o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, sendo perfeitamente possível a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.