DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA TEIXEIRA… — HC HC 998525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA TEIXEIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para a concessão do benefício, na forma do art.
- No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por preencher os requisitos objetivo e subjetivo, mormente considerando os exames criminológicos favoráveis.
- Requer a concessão da ordem a fim de determinar que o juízo da execução penal reaprecie o pedido de concessão de livramento condicional, eis que o paciente já completou os requisitos legais.
Resultado indicado
687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO SILVA TEIXEIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para a concessão do benefício, na forma do art. 83, III, parágrafo único do CP.
No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por preencher os requisitos objetivo e subjetivo, mormente considerando os exames criminológicos favoráveis.
Requer a concessão da ordem a fim de determinar que o juízo da execução penal reaprecie o pedido de concessão de livramento condicional, eis que o paciente já completou os requisitos legais.
O pedido d e liminar foi indeferido (fls. 48-49).
As informações foram prestadas (fls. 51-54).
O Ministério Público, às fls. 64-71, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da questão aqui trazida, a decisão proferida pelo Tribunal de origem assim dispôs (fls. 16-21):
Não merece acolhida o pleito defensivo.
Trata-se de agravante que cumpre pena de 23 anos e 4 meses e 2 dias de reclusão pela prática de latrocínio, com previsão de término da reprimenda no dia 04/03/2032.
Segue trecho da decisão que indeferiu a benesse pretendida (doc. 02 - fl.18):
"(..) Em que pese o apenado tenha índice de comportamento excepcional, classificado em 02/01/2015, conforme TFD de seq. 35.1, e atenda ao requisito objetivo, tendo cumprido 2/3 de sua pena em 28/05/2024, conforme RSPE ora juntado, não atende ao requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que
[trecho intermediário suprimido]
alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:
5- .. "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. .. (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.