DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MATHEUS DA SI… — HC HC 998532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação válida e de requisitos autorizadores da medida, conforme o art.
- Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar os fins acautelatórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3632, 3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei 9.503/97 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas.
- A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pelas peculiaridades do caso concreto e na pretensa periculosidade social do paciente." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação válida e de requisitos autorizadores da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar os fins acautelatórios.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que, em eventual condenação, o paciente provavelmente cumpriria pena em regime inicial diverso do fechado, em razão de sua primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 164), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 205-207).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.