ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, sem apreensão de drogas, flagrante ou testemunhos diretos.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, diante de indícios de habitualidade na prática de tráfico de drogas e associação criminosa, com atuação em diversos municípios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de drogas, sem apreensão de drogas, flagrante ou testemunhos diretos.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, diante de indícios de habitualidade na prática de tráfico de drogas e associação criminosa, com atuação em diversos municípios.
3. A Defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica e não individualizada, e não consideração de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a ausência de apreensão de drogas, a alegada falta de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de relatórios de investigação e diálogos telefônicos, que indicam a participação do paciente em associação para o tráfico.
6. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando a estrutura organizada e o elevado grau de periculosidade da associação criminosa.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi afastada, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o princípio da proporcionalidade.
8. Não se verificou violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, obtidos mediante autorização judicial e com presunção de legitimidade dos atos policiais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
os demais requisitos legais, como se observa no caso em apreço.
Destaca-se, ainda, que, embora o paciente não tenha sido denunciado pelo crime de tráfico de drogas, subsiste a imputação por associação para o tráfico, sendo certo que a prática desse delito revela a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos narrados e da potencialidade lesiva decorrente da atuação em grupo estruturado.
Por fim, cumpre lembrar que a via estr eita do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado dos elementos probatórios, sendo suficiente, para a manutenção da prisão cautelar, a demonstração de elementos indiciários que indiquem a materialidade delitiva, a autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.