ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO "MASERATI". LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO CASCATA. REINCIDÊNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati".
2. Na impetração originária, a Defesa alegou manifesta ilegalidade para trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em razão de fracionamento indevido de crime permanente de organização criminosa; nulidades na dosimetria da pena por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo ou já empregados em majorantes); desproporcionalidade decorrente da aplicação do "método cascata" no concurso de causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; necessidade de aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6 a determinados pacientes; e afastamento da agravante da reincidência em favor de outros corréus.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal manifesta, alinhando-se à jurisprudência restritiva desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, e, em exame sumário, afastou as alegações de litispendência, de ilegalidade na dosimetria (vetores negativos, causas de aumento, "método cascata" e fração da confissão) e de indevida incidência da reincidência.
II. Questão em discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
e do marco de cessação ou continuidade da conduta, bem como do modo como as instâncias ordinárias delimitaram, para cada réu, o período de integração e a subsunção do comportamento aos fatos imputados. Em outras palavras, não se trata de simples correção de lapso material ostensivo, mas de discussão sobre enquadramento fático-temporal e consequências jurídicas, cujo enfrentamento, com amplitude, não se coaduna com o habeas corpus substitutivo, nem se impõe de forma evidente a justificar concessão de ofício na ausência de teratologia demonstrada de plano.
Em suma, a decisão monocrática, além de aplicar corretamente o entendimento restritivo sobre habeas corpus substitutivo, procedeu ao exame de eventual ilegalidade flagrante e, com base na jurisprudência explicitamente indicada, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal manifesto, o que impõe sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.