DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 998574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALLAN DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.150 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no 33, c/c art.
- 33, caput, (nas modalidades adquirir e guardar) e no art.
- 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALLAN DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 1516933-37.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.150 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no 33, c/c art. 40, VI, (na modalidade fornecer), no art. 33, caput, (nas modalidades adquirir e guardar) e no art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 168/428).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar as sanções do paciente a 23 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, além de 2.774 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 22/128), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME - ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI Nº 11.343/06 - DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PAULO CESAR DA SILVA PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
LEDESVAM RAMOS DE OLIVEIRA INÉPCIA DENÚNCIA - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEBATE QUANTO AO TEMA EM ALEGAÇÕES FINAIS - NÃO CONHECIMENTO.
PAULO SERGIO MORAES PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DETRAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.
TESES COMUNS PELOS ACUSADOS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TESE RECHAÇADA - PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DOSIMETRIA - PEDIDO DE EXASPERAÇÃO NEGATIVA DA PENA DE DIEGO ALLAN DE SOUZA QUANTO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AOS RÉUS PAULO CESAR DA SILVA E SUELLEN APARECIDA LAPERI NAS PENAS DO ARTIGO 33, , DA LEI NºCAPUT 11.343/06 - PROCEDÊNCIA - AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE BIS ESTABELECIDA NA
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017, grifei).
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. .. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. .. . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
..
8. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes.
..
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.655.072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018, grifei).
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça , sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.