ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do paciente por porte ilegal de arma de fogo de fabricação caseira, com base em busca pessoal realizada após denúncia anônima específica.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima específica, sem diligências prévias, constitui elemento idôneo para caracterizar fundada suspeita e autorizar busca pessoal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do paciente por porte ilegal de arma de fogo de fabricação caseira, com base em busca pessoal realizada após denúncia anônima específica.
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima específica, sem diligências prévias, constitui elemento idôneo para caracterizar fundada suspeita e autorizar busca pessoal.
3. A questão também envolve a análise da validade da prova obtida na busca pessoal e sua utilização para a condenação do paciente.
4. A atuação policial foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi específica e detalhada, constituindo fundada suspeita para a busca pessoal, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para reexame do quadro fático que ensejou a busca pessoal, limitando-se à análise da legalidade da motivação empregada.
6. Habeas corpus não conhecid o.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EDIVALDO MANOEL SANTOS PEREIRA DA CRUZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de março de 2024, sob a acusação de portar uma arma de fogo de fabricação caseira, conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Sustenta que a abordagem policial careceu de elementos objetivos concretos, tendo sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem nenhuma diligência prévia que a corroborasse ou indício externo que indicasse a prática de crime pelo paciente.
Afirma que a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.