ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus e desclassificou o crime praticado pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus e desclassificou o crime praticado pelo paciente.
2. Discute-se a majorante cabível quando o roubo é praticado com o uso de arma de fogo de uso permitido, porém com numeração suprimida.
3. A equiparação prevista no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, entre o s portes de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito não significa afirmar que os dois tipos penais sejam idênticos. Trata-se de opção legislativa que atribui sanções equivalentes às condutas distintas, sem que isso represente a mesma definição típica para ambas.
4. Considera-se arma de fogo restrita somente aquele de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública ou de pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pelo Comando do Exército.
5. Assim, a prática de roubo com revólver de uso permitido, ainda que com numeração suprimida, atrai a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e não no § 2º-B do mesmo artigo.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, inconformado com a concessão da ordem de habeas corpus, interpôs agravo contra a decisão de fls. 43-46.
O órgão afirma que o legislador "EQUIPAROU O PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. É de clareza solar tal tipificação, não cabendo ao interprete relativizar a conduta ou afastá- la" (fl. 60).
O agravante explica (fls. 61-62, destaquei):
O fato de um revólver calibre 38 não ser arma de uso restrito das Forças Armadas não altera o fato de que a conduta praticada pelo agravado na prática do crime de roubo majorado se subsume ao crime de ROUBO MAJORADO PELO USO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, na medida em que demonstrado foi que a arma estava com a NUMERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de uso permitido com numeração suprimida, por ausência de previsão legal. Deveras, quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16, § 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal.
..
(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Uma vez desclassificado o crime, houve a readequação da dosimetria para 7 anos e 11 meses de reclusão, mais 58 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, ante a reincidência e os maus antecedentes do paciente (art. 33, § 3º, do CP).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.